Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de
Emergência” em todo município de Canguçu afetado pela estiagem.
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art.
67 da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 17 do Decreto Federal n°
5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução n° 3 do Conselho Nacional
de Defesa Civil.
Considerando que persistem os efeitos gerados pela
frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no
município há mais de sessenta dias, conforme croqui anexo ao
presente Decreto;
Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural
ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, causou
perdas consideráveis nas lavouras, na criação de gado leiteiro, avicultura,
piscicultura e afetou seriamente a produção de leite;
Considerando que o levantamento da EMATER e da Secretaria da
Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na
agropecuária;
Considerando que nas propriedades rurais está ocorrendo
escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o
consumo humano e animal, em função disso as pessoas se utilizam de fontes de
água que não apresentam as melhores condições de potabilidade, com grande risco
à saúde;
Considerando que na zona rural os reservatórios naturais,
poços, arroios e sangas estão secando totalmente;
Considerando que como conseqüências deste desastre,
resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do
Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
Considerando que em acordo com a Resolução n.º 03 do
Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade deste desastre foi
dimensionada como de nível II;
DECRETA:
Art. 1° - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por
ESTIAGEM e caracterizada como Situação de
Emergência, em todo Município de Canguçu.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade afeta a totalidade do
município com maior intensidade na zona rural que ressente-se em sua
totalidade dos efeitos da estiagem, gerados pela frustração da safra agrícola de
verão e pecuária, com a diminuição considerável da capacidade de exploração da
água na área rural, conforme prova documental estabelecida pelo
Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos
a este Decreto.
Art. 2° - Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no
âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta
aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de
resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos,
junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva
da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco
iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o
consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam
provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações,
serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger
por um prazo de 90 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto pode ser
prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu, 10 de janeiro de 2012.
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
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Ricardo Moura / Em Questão
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