Mensagem Legislativa nº 041/2011
Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade constante
de aprimoramentos de métodos e formas para o pleno exercício das
atribuições fiscalizadoras do Poder do Poder Legislativo;
Considerando
a necessidade de transparência plena dos atos e ações dos serviços
públicos, de forma a permitir ao cidadão no seu dia a dia, o
acompanhamento e o respeito a legislação que rege determinados serviços e
bens públicos;
Considerando o
disposto na Lei Orgânica do município, em especial o seu Art. 197 e
Parágrafo Único, onde determina que os veículos públicos para trafegarem
fora do horário de expediente, devem estar acompanhados de ordem
expressa do superior hierárquico(prefeito, presidente da câmara e
secretários);
Considerando a
inviabilidade visual do cumprimento do disposto na legislação, em
especial pelo cidadão que não detém de poder de exigir tal documentação
para verificação;
Considerando
que habitualmente existem veículos trafegando ou estacionados em locais
diferentes dos especificamente destinados para este fim, fora dos
horários de expediente.
Diante do
exposto, visando proporcionar uma maior transparência da gestão pública
no cumprimento das disposições legais da nossa constituição municipal, o
vereador signatário apresenta projeto de lei que: “Regulamenta e
Disciplina o Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município e
dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, agosto de 2011.
WENDEL DIONATA MOTA VILELA
Vereador/Líder da Bancada do PTB
PROJETO DE LEI
“Regulamenta e Disciplina o Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município e dá Outras Providências”
Cássio
Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande
do Sul, no de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica regulamentada e disciplinada a utilização de veículos do
Município e da Câmara Municipal, fora do horário de expediente, conforme
constante do Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município,
nos seguintes termos:
I
– a obrigatoriedade da anexação da ordem expressa de autorização de
utilização do veículo assinado pelo: prefeito, presidente e/ou
secretário no boletim, mapa de bordo e/ou outro documento utilizado no
controle de uso do veículo, constando dada do deslocamento, condutor, o
itinerário percorrido e o motivo da utilização;
II
– a obrigatoriedade de afixação em local visível do veículo,
preferencialmente no parabrisa dianteiro, de um cartaz com tamanho
mínimo de 210 mm de largura por 297 mm de altura, equivalente ao papel
folha A4, onde conste nome do motorista, autor da autorização de uso,
destino e motivo da utilização.
Art.
2º - Aplica-se de igual forma o disposto nos Incisos I e II do art. 1º
esta lei, quando de forma excepcional o condutor do veículo for o
próprio prefeito, presidente, secretário ou cargo comissionado.
Art.
3º - Fica dispensada a obrigatoriedade do disposto nos Incisos I e II
do Art. 1º desta lei, para as: ambulâncias e as unidades móveis de
saúde.
Art. 4º - O descumprimento das normas previstas na presente lei acarretará na aplicação de:
I – em caso de servidor efetivo nas penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
II
– em caso de prefeito, secretário, presidente, vereador e cargo em
comissão a improbidade administrativa, em conformidade com disposto na
Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
Cassio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal
Link de Origem : http://camaracangucu.blogspot.com/
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1 comments:
Bah, até que um dia vão moralizar isso. Já tava virando a casa da mãe joana. Soca bala vereador presidente.
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