Será votado nesta segunda-feira dia 21, às 18h na Câmara de Vereadores, Projeto de lei de autoria do Vereador Gerson Nunes, que regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) no âmbito da Administração Publica.
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 063/2011
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando
que a organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um caminho para a valorização do trabalhador do serviço
público, que tem sido constantemente esquecido nas questões de segurança e
saúde do trabalhador, além de ser um meio democrático para as conquistas das
melhorias das condições de trabalho e da prevenção de acidentes;
Considerando
que é função do administrador público, melhorar as condições de trabalho,
prevenindo acidentes e doenças ocupacionais no serviço público, com
responsabilidade e respeito ao trabalhador;
Considerando
que o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu Lei 2.239/2003 em seu art.
233, cria a CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) e define que esta deverá ser regulamentada
por legislação própria;
Considerando o acima
exposto o Vereador abaixo assinado apresenta Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), no âmbito da administração
pública municipal, em conformidade com art. 233 da Lei 2.239/2003, e dá outras
providências”, contando com o apoio de todos os nobres Vereadores desta
Casa Legislativa.
Sala de Sessões
Joaquim de Deus Nunes.
Canguçu/RS, 24 de
outubro de 2011.
Gerson Cardoso Nunes
Vereador/Líder da Bancada do PT
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 233 DA LEI 2.239/2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art.1º- Fica regulamentado
no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) conforme consta no art. 233 da Lei 2239/2003.
Art.2º- O objetivo da
regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é a prevenção
de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do
servidor público municipal.
Art.3º- A organização e instalação da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) deverão observar a Norma Regulamentadora –
NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que fixa as instruções para que as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Parágrafo
único - Cada Secretaria,
que contar com mais de 20 (vinte) servidores (efetivos ou contratados) deverão
constituir sua própria CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e escolher seus representantes, dentre os
servidores detentores de cargos de provimento efetivo.
Art.4º- A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
será composta por no
mínimo quatro membros, dois titulares e dois suplentes (servidores efetivos) e se dará
por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos de estabilidade no setor de
trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos do término de
sua gestão.
Art.5º- Ao poder público
caberá proporcionar aos membros da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Art.6º-
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º-
Revogam-se
as disposições em contrário.
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Ricardo Moura / Em Questão
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