Foto: Ricardo Moura
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O vereador Csar Madrid do Partido Progressista preparou um projeto de lei que visa realizar adequações que possam facilitar a Pavimentação no municipio de Canguçu, devido que a legislação vigente não define os percentuais que deverão
serem suportados na execução de
obras e serviços de pavimentação de ruas e logradouros públicos municipais,
quando a obra for iniciativa dos
proprietários.
CONSIDERANDO a necessidade de clarificar a
legislação, bem como normatizar o seu funcionamento.
CONSIDERANDO
a competência desta Egrégia Casa para legislar sobre a matéria, é que encaminho
ao douto Plenário o presente PROJETO DE
LEI que visa a dar nova redação ao artigo 2° e inciso II do artigo 3° da
lei n° 2265/2003 para a douta discussão e
aprovação, após a devida tramitação regimental.
Conheça o Projeto de Lei
PROJETO DE
LEI N° 020/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2° e AO INCISO
II DO ARTIGO 3° DA LEI N° 2265/2003
Art. 1° - Altera o Art. 2°, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2° - Sendo de iniciativa dos proprietários,
arcarão eles com o custo total da obra, incluindo a mão de obra necessária a
sua execução, podendo a Municipalidade, reconhecendo o interesse público,
contribuir com o projeto arquitetônico da obra, serviços de terraplanagem, e
com areia necessária a sua execução, não podendo neste caso, a participação da
municipalidade ultrapassar ao percentual de trinta (30) por cento de seu valor
total.”
Art. 3° - Altera o inciso II do Art. 3°, que passa
a ter a seguinte redação:
“II – poderão pleitear a participação da
Municipalidade de conformidade com o Art. 2°, a qual com a aprovação do
projeto, indicará se participará ou não, determinando a forma de pavimentação a
ser utilizada em cada obra.”
Art. 4° - Revogada as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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