Vereador Gerson do PT é autor do Projeto de Lei |
Protocolado
na secretaria da Câmara de Vereadores no dia 24 de outubro Proposta do Vereador
Gerson Nunes para regulamentar a CIPA no âmbito da Administração Pública.
A
referida proposta apresentada pelo Vereador Gerson Nunes na Sessão Ordinária
desta segunda-feira visa a regulamentação da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), prevista no ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL , Lei nº
2.239/2003 art. 233.
A regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem
como objetivo principal “a prevenção de acidentes e doenças
decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público
municipal.” Para a organização e instalação da CIPA, deverão ser
observadas as orientações da NORMA REGULAMENTADORA Nº 5, NR 5.
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 063/2011
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando
que a organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um caminho para a valorização do trabalhador do serviço
público, que tem sido constantemente esquecido nas questões de segurança e
saúde do trabalhador, além de ser um meio democrático para as conquistas das
melhorias das condições de trabalho e da prevenção de acidentes;
Considerando
que é função do administrador público, melhorar as condições de trabalho,
prevenindo acidentes e doenças ocupacionais no serviço público, com
responsabilidade e respeito ao trabalhador;
Considerando
que o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu Lei 2.239/2003 em seu art.
233, cria a CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) e define que esta deverá ser regulamentada
por legislação própria;
Considerando o acima
exposto o Vereador abaixo assinado apresenta Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), no âmbito da administração
pública municipal, em conformidade com art. 233 da Lei 2.239/2003, e dá outras
providências”, contando com o apoio de todos os nobres Vereadores desta
Casa Legislativa.
Sala de Sessões
Joaquim de Deus Nunes.
Canguçu/RS, 21 de
outubro de 2011.
Gerson Cardoso Nunes
Vereador/Líder da Bancada do PT
Conheça o Projeto de Lei
CÂMARA
MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 233 DA LEI 2.239/2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º- Fica regulamentado
no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) conforme consta no art. 233 da Lei 2239/2003.
Art.2º- O objetivo da
regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é a prevenção
de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do
servidor público municipal.
Art.3º- A organização e instalação da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) deverão observar a Norma Regulamentadora –
NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 da CLT, que fixa as
instruções para que as empresas privadas, públicas, sociedades de economia
mista, órgãos da administração direta e indireta instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
§ 1º- Nos órgãos ou unidades administrativas que tenham mais de 200 (duzentos)
servidores, a criação da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é obrigatória;
§ 2º- Cada Secretaria que contar com mais de 20
(vinte) servidores (efetivos ou contratados) deverão constituir sua própria
CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) ou escolher três representantes, dentre os servidores detentores de
cargos de provimento efetivo.
Art.4º- A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
será composta por no
mínimo quatro membros, dois titulares e dois suplentes (servidores efetivos) e se dará
por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos de estabilidade no setor de
trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos do término de
sua gestão.
Art.5º- Ao poder público
caberá proporcionar aos membros da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes) os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Art.6º-
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º-
Revogam-se
as disposições contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu/RS
Autoria
Vereador Gerson
Cardoso Nunes
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
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