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Vereador Gerson quer valorizar o trabalhador através da criação da CIPA

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Vereador Gerson do PT é autor do Projeto de Lei

           Protocolado na secretaria da Câmara de Vereadores no dia 24 de outubro Proposta do Vereador Gerson Nunes para regulamentar a CIPA no âmbito da Administração Pública.
           A referida proposta apresentada pelo Vereador Gerson Nunes na Sessão Ordinária desta segunda-feira visa a regulamentação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), prevista no ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL , Lei nº 2.239/2003 art. 233.
          A regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem como objetivo principal “a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal.” Para a organização e instalação da CIPA, deverão ser observadas as orientações da NORMA REGULAMENTADORA Nº 5, NR 5.

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 063/2011 


Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando que a organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um caminho para a valorização do trabalhador do serviço público, que tem sido constantemente esquecido nas questões de segurança e saúde do trabalhador, além de ser um meio democrático para as conquistas das melhorias das condições de trabalho e da prevenção de acidentes; 


Considerando que é função do administrador público, melhorar as condições de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais no serviço público, com responsabilidade e respeito ao trabalhador; 


Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu Lei 2.239/2003 em seu art. 233, cria a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e define que esta deverá ser regulamentada por legislação própria; 


Considerando o acima exposto o Vereador abaixo assinado apresenta Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), no âmbito da administração pública municipal, em conformidade com art. 233 da Lei 2.239/2003, e dá outras providências”, contando com o apoio de todos os nobres Vereadores desta Casa Legislativa.


                       


Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes.


Canguçu/RS, 21 de outubro de 2011.


Gerson Cardoso Nunes


Vereador/Líder da Bancada do PT
Conheça o Projeto de Lei

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 


PROJETO DE LEI 


“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 233 DA LEI 2.239/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 


                                      CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu,  Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:                                                          


                                               FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


                                               Art.1º- Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) conforme consta no art. 233 da Lei 2239/2003. 


                                              Art.2º- O objetivo da regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal. 


                                              Art.3º- A organização e instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deverão observar a Norma Regulamentadora – NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 da CLT, que fixa as instruções para que as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.


§  1º-   Nos órgãos ou unidades administrativas que tenham mais de 200 (duzentos)


servidores,  a criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é obrigatória;


§ 2º- Cada Secretaria que contar com mais de 20 (vinte) servidores (efetivos ou contratados) deverão constituir sua própria CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) ou escolher três representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo.                                                                                               


                                               Art.4º- A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) será composta por no mínimo quatro membros, dois titulares e dois suplentes (servidores efetivos) e se dará por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos de estabilidade no setor de trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos do término de sua gestão.


                                               Art.5º- Ao poder público caberá proporcionar aos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 


                                          Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                          Art.7º- Revogam-se as disposições  contrário.                            

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


                                      Canguçu/RS


Autoria Vereador  Gerson Cardoso Nunes                 

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal




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