A decisão anunciada na tarde desta sexta-feira (15), pela Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu proíbe o Clube Harmonia de realizar festas em sua sede na rua General Osório, no Centro de Canguçu, a decisão foi tomada pela falta de condições de prevenção e proteção contra incêndios.
Confira
a decisão na íntegra:
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública
interposta pelo Ministério Público em face do Clube Harmonia, mediante a qual o
órgão ministerial postula, liminarmente, a interdição do estabelecimento social,
tendo em vista que não está em conformidade com a legislação de prevenção e
proteção contra incêndios. Ao final, postulou a procedência da demanda, com a
condenação do demandado a: I.abster-se de realizar atividades em sua sede social
antes de ser providenciado o alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e Alvará de
Localização e Funcionamento; II. apresentar em juízo o referido Alvará do Corpo
de Bombeiros e o Alvará de Localização e Funcionamento, conforme a legislação
municipal; III. pagamento de multa diária se houver o descumprimento das
condições impostas. É o breve relato. Decido. Da análise dos argumentos expostos
na inicial e da documentação que a acompanha, é possível constatar, em juízo de
cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do pleito
antecipatório. Nesse sentido, cabe referir que o ofício de fls. 11/12 do
Inquérito Civil confere verossimilhança às alegações do Ministério Público, na
medida em que informa que, na data de 09 de fevereiro de 2013, após inspeção
realizada pela Brigada de Combate a Incêndio, o salão social do demandado foi
interditado. De acordo com os termos do ofício, tal medida foi necessária pelo
fato de o Clube Harmonia estar em desconformidade com a Legislação de Prevenção
e Proteção contra Incêndio, a saber, Lei Estadual n.º 10.987/97 e Decreto
estadual n.º 37.380/97. Ainda, ao que parece, desobedece aos termos do Código de
Posturas do Município de Canguçu (Lei Municipal nº 796/82), em especial em seu
art. 106. A urgência no deferimento da medida também está sobejamente
demonstrada, uma vez que a ausência de tais requisitos põe em risco a segurança
de toda a população frequentadora dos eventos patrocinados pelo Clube. Ademais,
conforme se verifica dos documentos de fls. 13/15 do Inquérito Civil, nas datas
de hoje e amanhã serão realizados bailes carnavalescos, em que pese a
Administração do Clube Harmonia estar ciente, desde a data da interdição, que
não poderia realizar tais eventos. Por fim, cabe ressaltar que o Decreto
Municipal n.º 5.832/2013 (fls. 32/33 do Inquérito Civil) , que regulamentou a
questão em nível municipal, concedendo prazo para a apresentação das exigências
da Lei 10.987/1997, não tem qualquer eficácia, uma vez a referida Lei Estadual
foi publicada no longínquo ano de 1997, conforme já referido, e regulamentada
pelo Decreto 37.380, do mesmo ano, oportunidade em que os estabelecimentos já
deveriam ter se adequado aos seus preceitos. Ressalte-se que, em se tratando de
prevenção e proteção contra incêndios, o exame dos planos e as inspeções dos
sistemas de prevenção são feitos pela Brigada Militar do Estado, através do
Corpo de Bombeiros (art. 4º do Dec. Estadual 37.380/1997). Na esteira desta
decisão, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DO COMPLEXO CULTURAL DO PORTO SECO - SAMBÓDROMO E
DO COMPLEXO ARQUITETÔNICO USINA DO GASÔMETRO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO APROVADO PELO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RISCO A
SEGURANÇA DE TODA POPULAÇÃO FREQUENTADORA DOS EVENTOS POPULARES PATROCINADOS NOS
REFERIDOS COMPLEXOS, BEM COMO DOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70046929691, Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em
29/12/2011) Assim, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida
que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada pelo Ministério Público
na Ação Civil Público movida contra o Clube Harmonia, ao efeito de determinar a
interdição do referido estabelecimento, até a obtenção de Alvará do Corpo de
Bombeiros e licença municipal para o funcionamento da atividade, sob pena de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento realizado em
desconformidade com a decisão. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se, com urgência.
Diligências legais.
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