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Clube Harmonia é interditado pela justiça

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A decisão anunciada na tarde desta sexta-feira (15), pela Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu proíbe o Clube Harmonia de realizar festas em sua sede na rua General Osório, no Centro de Canguçu, a decisão foi tomada   pela falta de condições de prevenção e proteção contra incêndios.
 
 
Confira a decisão na íntegra:

Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público em face do Clube Harmonia, mediante a qual o órgão ministerial postula, liminarmente, a interdição do estabelecimento social, tendo em vista que não está em conformidade com a legislação de prevenção e proteção contra incêndios. Ao final, postulou a procedência da demanda, com a condenação do demandado a: I.abster-se de realizar atividades em sua sede social antes de ser providenciado o alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e Alvará de Localização e Funcionamento; II. apresentar em juízo o referido Alvará do Corpo de Bombeiros e o Alvará de Localização e Funcionamento, conforme a legislação municipal; III. pagamento de multa diária se houver o descumprimento das condições impostas. É o breve relato. Decido. Da análise dos argumentos expostos na inicial e da documentação que a acompanha, é possível constatar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório. Nesse sentido, cabe referir que o ofício de fls. 11/12 do Inquérito Civil confere verossimilhança às alegações do Ministério Público, na medida em que informa que, na data de 09 de fevereiro de 2013, após inspeção realizada pela Brigada de Combate a Incêndio, o salão social do demandado foi interditado. De acordo com os termos do ofício, tal medida foi necessária pelo fato de o Clube Harmonia estar em desconformidade com a Legislação de Prevenção e Proteção contra Incêndio, a saber, Lei Estadual n.º 10.987/97 e Decreto estadual n.º 37.380/97. Ainda, ao que parece, desobedece aos termos do Código de Posturas do Município de Canguçu (Lei Municipal nº 796/82), em especial em seu art. 106. A urgência no deferimento da medida também está sobejamente demonstrada, uma vez que a ausência de tais requisitos põe em risco a segurança de toda a população frequentadora dos eventos patrocinados pelo Clube. Ademais, conforme se verifica dos documentos de fls. 13/15 do Inquérito Civil, nas datas de hoje e amanhã serão realizados bailes carnavalescos, em que pese a Administração do Clube Harmonia estar ciente, desde a data da interdição, que não poderia realizar tais eventos. Por fim, cabe ressaltar que o Decreto Municipal n.º 5.832/2013 (fls. 32/33 do Inquérito Civil) , que regulamentou a questão em nível municipal, concedendo prazo para a apresentação das exigências da Lei 10.987/1997, não tem qualquer eficácia, uma vez a referida Lei Estadual foi publicada no longínquo ano de 1997, conforme já referido, e regulamentada pelo Decreto 37.380, do mesmo ano, oportunidade em que os estabelecimentos já deveriam ter se adequado aos seus preceitos. Ressalte-se que, em se tratando de prevenção e proteção contra incêndios, o exame dos planos e as inspeções dos sistemas de prevenção são feitos pela Brigada Militar do Estado, através do Corpo de Bombeiros (art. 4º do Dec. Estadual 37.380/1997). Na esteira desta decisão, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DO COMPLEXO CULTURAL DO PORTO SECO - SAMBÓDROMO E DO COMPLEXO ARQUITETÔNICO USINA DO GASÔMETRO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO APROVADO PELO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RISCO A SEGURANÇA DE TODA POPULAÇÃO FREQUENTADORA DOS EVENTOS POPULARES PATROCINADOS NOS REFERIDOS COMPLEXOS, BEM COMO DOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70046929691, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/12/2011) Assim, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada pelo Ministério Público na Ação Civil Público movida contra o Clube Harmonia, ao efeito de determinar a interdição do referido estabelecimento, até a obtenção de Alvará do Corpo de Bombeiros e licença municipal para o funcionamento da atividade, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento realizado em desconformidade com a decisão. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se, com urgência. Diligências legais.
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