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Vereador Formiga sofre condenação

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VEREADOR FORMIGA SOFRE CONDENAÇÃO PENAL !

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou o Vereador Avacir Matias Prestes - conhecido como Vereador "Formiga" a uma pena total de três (3) anos de reclusão; pagamento de multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, prevista esta, no art. 47, inciso II, do C. Penal, consistente em proibição de exercer atividade política.

As razões da Condenação do Vereador Canguçuense estão publicadas no Acórdão (ver na integra, abaixo), do qual foi relator o Sr. Desembargador Dr. Gaspar Marques Batista.

O julgamento ocorreu em 09 de Maio de 2013. O Ato foi publicado em 16/05/13 no DJ Eletrônico. Foi juntada Petição de Recurso Extraordinário (PET49551690) em 05/06/2013.

A reportagem da Rádio Cultura irá procurar o Vereador e/ou sua assessoria e defensor para que se manifeste a respeito do assunto em tela e da condenação, visando saber do ocorrido e da possibilidade de reversão desse lamentável episódio envolvendo um Politico de Canguçu.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação das rés, e dar parcial provimento à apelação do réu, para reduzir as penas, resultando numa pena total de 03 (três) anos de reclusão, e substituir por penas restritivas de direitos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) E DES. ROGÉRIO GESTA LEAL.
Porto Alegre, 09 de maio de 2013.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.

RELATÓRIO
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
DAIANE DE BRITO MATIAS, DAIANE COSTA DA COSTA e ELIANE DA SILVA, foram denunciadas como incursas nas sanções do art. 299 do Código Penal, e AVACIR MATIAS PRESTES, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 339 e 299, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO: No dia 28 de novembro de 2008, em horário não apurado, mas durante o expediente forense, no Fórum de Canguçu/RS, o denunciado Avacir Matias Prestes teria dado causa à instauração do Processo Judicial n.º 042/2.08.0001240-1, contra Clebes Aquino Ferreira, tendo lhe imputado o crime de injúria, do qual sabia ser o imputado inocente.
2º FATO: Por volta do dia 21 de julho de 2008, em horário e local não apurados, as denunciadas Daiane de Brito Matias, Daiane Costa da Costa e Eliane da Silva, em tese, a mando do denunciado Avacir Matias Prestes, todos em conjunção de esforços e ajuste de vontades, teriam feito inserir, em documentos particulares, declarações falsas contra Clebes Aquino Ferreira, a fim de dar início a processo judicial. Na oportunidade, as denunciadas Daiane de Brito, Daiane Costa e Eliane da Silva, que trabalhavam para o denunciado Avacir Matias Prestes, teriam prestado declarações escritas nas quais constava que, em local público, Clebes havia dito que “Formiga” era ladrão, a fim de dar início a processo judicial contra Clebes Aquino Ferreira. Com a instrução do processo de nº 042/1.08.0001817-8, tais declarações mostraram-se falsas.
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2011 (fl. 92).
Os réus foram citados (fls.103/103v, 104/104v, 105/105v e 107/107v).
O acusado Avacir apresentou resposta à acusação (fls. 108/109), bem como as rés Daiane de Brito, Daiane da Costa e Eliane da Silva (fls. 111/116).
A ré Daiane da Costa foi absolvida sumariamente, tendo em vista a ocorrência de prescrição (fls. 123/124).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas (fls. 142/146) e realizado o interrogatório dos réus (fls. 146v/153).
Apresentados memoriais (fls. 154/158, 160/162 e 165/173) sobreveio sentença, que julgou procedente a acusação, para condenar Daiane de Brito e Eliane da Silva como incursas nas sanções do artigo 299 do Código Penal, e Avacir Matias Prestes como incurso nas sanções dos artigos 299 e 339 do CP. Daiane foi condenada a cumprir pena de um (01) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; Eliane foi condenada a cumprir pena de um (01) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Avacir, por sua vez, restou condenado a cumprir pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de trinta dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 177/186v).
Irresignada, a defesa de Eliane e Daiane interpôs recurso de apelação (fl. 191). Em razões, postulou a absolvição, alegando terem sofrido coação moral irresistível e pressão psicológica por parte de Avacir. Sustentou que em depoimentos prestados em juízo, quando da oitiva na ação civil, restou claro que houve uma armação arquitetada pelo co-denunciado Avacir, que tinha um único objetivo, qual seja, vantagem pecuniária em uma ação de indenização. Requereu a absolvição das acusadas nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal (fls. 203/207).
Inconformada, a defesa de Avacir interpôs recurso de apelação (fl. 194). Em razões, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas. Sustentou que não restou comprovado nos autos, a ocorrência da referida coação, e que o recorrente não possuía conhecimento da falsidade das declarações das demais acusadas, razão pela qual não lhe pode ser imputado o cometimento do crime que não realizou. Alternativamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da coação, prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal (fls. 214/219).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 220/224).
O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos (fls. 228/230v).
É o relatório.
VOTOS
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
Depreende-se dos autos, que o réu Avacir, o “Formiga”, era candidato a vereador em Canguçu, e que as denunciadas trabalhavam para ele, na campanha política. A pedido de Avacir, teriam escrito declarações, afirmando que presenciaram Clebes Aquino Ferreira falando mal de Avacir, chamando-o de “ladrão”, dizendo que desviava verbas, roubava o povo, dentre outras expressões. Avacir ajuizou ação cível contra Clebes, postulando indenização por danos morais, e quando ouvidas durante a instrução, as denunciadas desmentiram tais acusações, relatando que redigiram as declarações a mando de Avacir. A ação cível foi julgada improcedente. Ainda, Avacir ofertou queixa-crime contra Clebes, pela suposta prática do crime de injúria.
A defesa das acusadas argumenta que o co-denunciado as teria pressionado para que formulassem as aludidas declarações, configurando coação moral irresistível. Porém, não há prova de que o acusado tenha infundido sobre as rés, temor de tal gravidade, a ponto de obrigá-las a escrever declarações falsas sobre seu desafeto político. Num contexto de campanha política, e considerando que as denunciadas trabalhavam para Avacir, que inclusive havia prometido premiá-las com cargos, se fosse eleito, não se pode deixar de considerar que houve voluntariedade na conduta das rés. Portanto, deve ser mantida a condenação, nas sanções do art. 299 do CP, em relação as rés e também ao acusado Avacir.
No tocante ao crime de denunciação caluniosa, imputado somente a Avacir, a condenação também deve ser mantida. A tese defensiva, de que a ação penal foi julgada perempta e, portanto, não houve apuração do fato, não prospera, pois é certo que o acusado deu causa à instauração de processo judicial, imputando a prática de crime contra a honra que não aconteceu, sabendo que Clebes Aquino Ferreira era inocente. Também não prospera a alegação de que o acusado não tinha conhecimento de que as declarações eram falsas, pois as acusadas teceram relatos bastante semelhantes, afirmando que agiram a mando do acusado Clebes, em razão da promessa de emprego, caso ele fosse eleito.
Diante do contexto, deve ser mantida a condenação do acusado, nas sanções dos arts. 299 e 339, caput, do CP. Porém, o cálculo das penas merece reparos. Nenhuma das circunstâncias judiciais mostra-se desfavorável, pelo que as penas-bases deveriam ter sido fixadas no mínimo legal. Assim, para o delito do art. 299 do CP, a pena-base deve ser reduzida para 01 (um) ano, e para o delito do art. 339 do CP, a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos.
Além disso, assiste razão à defesa quando alega que não está configurada a majorante do art. 62, II, do CP, pois não há prova de que o apelante tenha coagido as denunciadas, na prática do delito de falsidade ideológica.
Portanto, as penas tornam-se definitivas em 01 (um) ano para o delito do art. 299 do CP, e em 02 (dois) anos, para o delito do art. 339 do CP, resultando numa pena total de 03 (três) anos de reclusão. Mantida a multa, fixada na sentença em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, prevista esta, no art. 47, inciso II, do C. Penal, consistente em proibição de exercer atividade política.
Por tais fundamentos, voto pelo improvimento da apelação das rés, e parcial provimento da apelação do réu Avacir, para reduzir as penas, resultando numa pena total de 03 (três) anos de reclusão, substituídas por penas restritivas de direitos.

DES. ROGÉRIO GESTA LEAL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70053339974, Comarca de Canguçu: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU AVACIR, PARA REDUZIR AS PENAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS, RESULTANDO NUMA PENA TOTAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDAS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS."

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG

Texto e Informações do Perfil da rádio Cultura 1030 de Canguçu
Onde a notícia circulou em primeira mão
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