O projeto de lei número 99/11 deu entrada nesta segunda-feira 21 no Senado Federal, a lei é uma ementa que altera a Lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996, confira a proposta do Senador Acir Gurgacz do (PDT – RO).
Autor: SENADOR - Acir Gurgacz
Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a venda de produtos de tabaco e bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e tornar obrigatória a aposição de advertências na publicidade de bebidas alcoólicas feita em pontos de venda.
Explicação da ementa:
Altera a Lei nº 9.294/1996, para inserir art. 5º-A que proibe a venda de bebidas alcoólicas em áreas situadas num raio de quinhentos metros de estabelecimento de qualquer nível; inclui o inciso X, no art. 3º dessa lei, para proibir a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em área situada num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível; acresce parágrafos ao art. 4º da Lei nº 9.294/1996 para dispor que nos locais de venda de bebida alcoólica deverá conter mensagem de advertência sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos.
Data de apresentação: 21/03/2011
PROJETO DE LEI DO SENADO
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a venda de produtos de tabaco e bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e tornar obrigatória a aposição de advertências na publicidade de bebidas alcoólicas feita em pontos de venda.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º-A É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas situadas num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível.”
Art. 2º O art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 3º-A a venda em área situada num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível.
Art. 3º O art. 4º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º-A ...............................................................................
§1º A propaganda de bebidas alcoólicas feita nos locais de venda conterá mensagem escrita de advertência sobre os malefícios do uso desses produtos, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, acompanhadas de imagens ou figuras que
ilustrem o sentido da mensagem. § 2º As mensagens e imagens que as acompanham, previstas no § 1º, deverão ser inseridas de forma legível e destacada, ocupar no mínimo trinta por cento da área da peça publicitária e ser usadas sequencial e rotativamente, na forma do regulamento.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O alcoolismo e o tabaquismo estão entre as dez doenças maisincapacitantes do mundo.
Entre as consequências do uso abusivo de bebidas alcoólicas e do tabaquismo estão doenças como os cânceres, as doenças cardiovasculares e a hepatite, além de sua associação com a violência doméstica e os acidentes de trânsito.
Pesquisas apontam que a população jovem é vulnerável à disponibilidade desses produtos e que a redução da densidade de pontos de venda é eficiente para reduzir o consumo de álcool e tabaco nesse grupo.
Por essa razão, apresentamos à apreciação desta Casa proposição no sentido de proibir a venda de cigarros e bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, áreas de frequente convivência de nossos jovens.
Os estudos citados mostram, ainda, que a promoção de produtos do tabaco e bebidas alcoólicas nos pontos de venda – o que é permitido em nosso meio – influencia as crianças tanto para a iniciação quanto para o consumo de álcool e tabaco, e concluem que existem, assim, 2amplas justificativas para o banimento dessa forma de propaganda ou, pelo menos, sua regulamentação.
Nesse sentido, nosso propósito é o de que, nos locais em que se vendam aqueles produtos, sejam afixadas mensagens de advertência, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
Sala das Sessões,
Senador ACIR GURGACZ
Local: 21/03/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: 21/03/2011 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
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1 comments:
Aqui em nossa cidade qualquer menor compra bebidas e cigarro em qualquer lugar.
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