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Legislação vigente no que concerne às pessoas com deficiência e aos Reabilitados do INSS

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O Ministério do Trabalho e Emprego vem por meio deste reforçar a observação da legislação vigente no que concerne às pessoas com deficiência e aos Reabilitados do INSS, e esclarecer algumas questões pertinentes.

 


1. Qual é a cota de pessoas com deficiência que a empresa está obrigada a preencher?

De acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991:

                        “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados .........................2%;

II - de 201 a 500 empregados ...............3%;

III - de 501 a 1.000 empregados............4%;

IV - de 1.001 em diante ........................5%.”


 

2. Como proceder na dispensa de pessoas com deficiência?

            De acordo com o Decreto 3.298 de 20/12/99, art. 36:

·         A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

·         Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.”

 

3. Nos casos de acidente de trabalho, o que acontece com o trabalhador segurado do INSS?

            Segundo o art. 118, da Lei 8.213 de 24/07/1991: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

 

4. Segurado reabilitado pode ser encaixado nas cotas de PCD?

A conclusão do programa de reabilitação profissional ocorrerá com a emissão do Certificado de Reabilitação Profissional. Este certificado permite ao segurado concorrer à reserva de vagas de empresas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, estabelecidas no Decreto 3.048/99, Art. 141.

O Certificado de Reabilitação Profissional é devido também aos segurados que, embora não tenham trocado de função, tiveram alteração de algumas atividades em razão de limitação física. Deverá constar do verso do certificado a lista de atividades que o segurado não poderá exercer. Neste caso o segurado, embora recebendo o Certificado de Reabilitação Profissional, não fará jus à reserva de vagas da Lei de Cotas, uma vez que não houve troca de função.
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