O Ministério do Trabalho e Emprego vem
por meio deste reforçar a observação da legislação vigente no que concerne às
pessoas com deficiência e aos Reabilitados do INSS, e esclarecer algumas
questões pertinentes.
1. Qual é a cota de pessoas com deficiência que a empresa
está obrigada a preencher?
De
acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991:
“Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I - até 200 empregados
.........................2%;
II - de 201 a 500 empregados ...............3%;
III - de 501 a 1.000
empregados............4%;
IV - de 1.001 em diante
........................5%.”
2. Como proceder na dispensa de pessoas com deficiência?
De
acordo com o Decreto 3.298 de 20/12/99, art. 36:
·
A dispensa de
empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato
por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
·
Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das
empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem
estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas,
para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.”
3. Nos casos de acidente de trabalho, o que acontece com o
trabalhador segurado do INSS?
Segundo
o art. 118, da Lei 8.213 de 24/07/1991: “O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
4. Segurado reabilitado pode ser encaixado nas
cotas de PCD?
A conclusão do programa de
reabilitação profissional ocorrerá com a emissão do Certificado de Reabilitação
Profissional. Este certificado permite ao
segurado concorrer à reserva de vagas de empresas para beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, estabelecidas no Decreto
3.048/99, Art. 141.
O Certificado de
Reabilitação Profissional é devido também aos segurados que, embora não tenham
trocado de função, tiveram alteração de algumas atividades em razão de
limitação física. Deverá constar do verso do certificado a lista de atividades
que o segurado não poderá exercer. Neste
caso o segurado, embora recebendo o Certificado de Reabilitação Profissional,
não fará jus à reserva de vagas da Lei de Cotas, uma vez que não houve troca de
função.
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